Decisão vem do Supremo Tribunal Federal após uma candidata ser impedida de assumir o cargo por ter tido câncer de mama.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que candidatos que já tiveram doenças graves não podem ser impedidos de assumir o cargo ao qual foram aprovados em concurso público.
A corte considera que, caso o candidato não possua limitações físicas que impeçam o exercício da função, o candidato tem o direito legal de assumir o cargo.
A decisão foi motivada por um caso recente envolvendo uma candidata aprovada no concurso para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A mulher sofreu, a cerca de cinco anos, com um câncer de mama, mas que, no entanto, já havia passado pelo tratamento e não apresentava impedimentos médicos para assumir o cargo.
O STF decidiu a favor da candidata e determinou que o estado concedesse à posse do cargo à mulher.
Com isso, o STF abre precedentes para que casos semelhantes sejam revertidos em instâncias inferiores da justiça.
De acordo com o relator do caso, o presidente da Corte Luís Roberto Barroso, o impedimento à posse nesses casos é uma violação aos princípios constitucionais, além de também configurar uma discriminação em razão da saúde e do gênero.
Além do presidente do STF, também foram favoráveis ao caso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
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STF suspendeu concursos por limitar vagas às mulheres
O Supremo Tribunal Federal também tem decidido à favor de casos em que concursos públicos limitam o acesso de vagas para candidatos do sexo feminino.
Somente neste ano, três concursos públicos estaduais já foram suspensos: o da Polícia Militar do Pará, do Rio de Janeiro e do Distrito Federal.
No entanto, todos eles já foram retomados após julgamento das ações. Com isso, os certames passarão a oferecer vagas de modo igualitário para ambos os sexos.
No concurso da PM Pará, por exemplo, a procuradora – geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos, menciona que a Lei estadual 6.626/2004, com redação conferida pela Lei 8.342/2016, no art. 37-A, § 1º, é discriminatória e, com isso, exclui as mulheres, seja da maioria ou da totalidade, das vagas destinadas a Polícia Militar, impedindo que as candidatas tenham acesso ao total de vagas oferecidas no edital.
No edital do concurso, a norma estadual diz que as vagas serão “definidas com percentagens para os sexos masculino e feminino, conforme a necessidade da administração policial-militar”.
A procuradora salienta que a norma estadual infringe os seguintes artigos da Constituição Federal de 1988:
- 3º, inciso IV (direito à não discriminação em razão do sexo);
- 5º, caput e inciso I (direitos à isonomia e á igualdade entre homens e mulheres);
- 7º, inciso XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos);
- 7º, inciso XXX, e 39, §3º (proibição de discriminação em razão do sexo quando da admissão em cargos públicos); e
- 37, incisos I e II(direito de acesso a cargos públicos, mediante os requisitos e condições previstos em lei em sentido estrito).
Para o ministro Cristiano Zanin, ao decidir sobre o concurso PMERJ, “o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino parece afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero”, disse.